O ordenamento jurídico brasileiro na tentativa de garantir a todos uma vida digna estabeleceu o direito à pensão alimentícia para aqueles que não possuem meios de prover suas necessidades básicas (moradia, educação, vestuário, alimentação, assistência médica e lazer). Desta forma, os parentes, os cônjuges e os companheiros (art. 1.694, do Código Civil) têm o direito de exigirem uns dos outros os alimentos de que necessitem para viverem de modo compatível com sua condição social (inclusive para atender suas necessidades com educação), ainda que exerçam atividade remunerada, mas, desde que esta não seja apta a sua mantença.
No caso dos parentes, é estabelecida uma ordem dos obrigados a prestar alimentos, vejamos:
1) Em primeiro lugar cabe aos pais prestar alimentos aos filhos (art. 1.696), não importando se estes são legítimos, adotivos ou havidos fora do casamento. Esta pensão é devida, independentemente de os filhos necessitarem, até os 18 anos de idade. Após esta idade os filhos devem comprovar de que ainda necessitam do auxílio.
2) Na falta de um ascendente (pais, avós, bisavós, etc, nesta ordem), pode a pessoa pedir alimentos de um descendente (filhos, netos, bisnetos, etc, nesta ordem). Ex: se os pais necessitarem do auxílio, em razão de velhice, doença ou dificuldade financeira, poderão exigir de seus filhos e, caso estes não puderem prestar ou não prestarem alimentos suficientes, os netos, os bisnetos e os seguintes serão chamados para proverem alimentos, observando-se a ordem de sucessão (art. 1.697).
3) Em não podendo prestar alimentos ou não existindo ascendentes ou descendentes, pode o necessitado requerer alimentos de seu(s) irmão(s) (art. 1.697), sejam eles germanos (do mesmo pai e da mesma mãe), ou unilaterais (só com o pai ou a mãe em comum). Os irmãos são parentes da linha colateral em segundo grau, e é neste grau que termina o dever de alimentar para os colaterais. Assim, não se podem pleitear alimentos de tios e sobrinhos (colaterais do terceiro grau), ou de primos (do quarto grau).
Lembre-se de que, se o parente que deve os alimentos em primeiro lugar não tiver condições de suportar a prestação em sua totalidade, o necessitado poderá requerer que o parente de grau imediato complemente a pensão. Desse modo, por exemplo, se o pai prover alimentos, mas de forma insuficiente, poderá o necessitado pedi-los de seus avós para fins de complementação (art. 1.698, primeira parte).
Também, se for mais de um parente obrigado simultaneamente a prestar alimentos (ex: dois avós), cada um ajudará conforme os seus recursos. Vejamos uma situação: No caso de alguém pretender pedir alimentos a seus avós que são separados. O avô possui vasto patrimônio e atividade bem remunerada, mas a avó possui um patrimônio bem inferior e receber 01 (um) salário mínimo de pensão. Certamente as quotas para comporem os alimentos neste caso serão desproporcionais entre eles, visto o avô possuir maiores recursos que a avó.
Lembremos também que poderá haver ação com pedido de alimentos apenas contra um dos co-obrigados, não descartada a hipótese de se chamar durante o curso do processo os demais, exemplificando, se os ascendentes nem os descendentes podem prover alimentos, mas o necessitado tem três irmãos e um deles possui um vasto patrimônio, aquele, observando que os outros dois mal conseguem viver com o salário que recebem, poderá pedir apenas do afortunado irmão, deixando os demais de lado (art. 1.698, segunda parte).
O obrigado a prestar alimentos poderá escolher entre pagar ao necessitado ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem o prejuízo do necessário à sua educação. Mas o juiz poderá, se a situação exigir, fixar a forma do cumprimento, e a prestação não pecuniária somente será autorizada pelo magistrado se o necessitado anuir (art. 1.701).