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"Pietro: testemunha, informante ou a solução? Hundel Rolim Wender (09/05/2008 - 14:43)
São Paulo, 29 de Março de 2008, por volta das 23:49 horas da noite, Isabella é encontrada no jardim do edifico London, sem vida! Desde então a polícia se desdobra juntamente com os peritos para descobrir os culpados ou o culpado pelo crime. Laudos periciais, exames de DNA, reconstituição, vários depoimentos de testemunhas, e até o presente momento, nenhuma certeza. É certo que as investigações caminham para o indiciamento do pai e da madrasta, porém, não se pode olvidar a ausência de uma prova final, diga-se, A PEÇA FINAL PARA MONTAR ESTE QUEBRA-CABEÇA. Durante aproximadamente esses trinta dias, a polícia ouviu cerca de setenta pessoas, dentre eles vizinhos, familiares, os suspeitos, o que, segundo os delegados, levam a veementes indícios de que a autoria recairia sobre o pai e a madrasta de Isabella. Contudo, resta-nos uma indagação: onde estava Pietro (meio irmão de Isabela de 3 anos de idade) na hora do crime??? Estava no carro como diz o pai? Já estava no apartamento como presume a polícia? Porque não apareceu no jardim do prédio com os pais? As indagações acima dispostas nos fazem refletir sobre uma prova que ainda não foi produzida. Até o presente momento, pouco se questionou acerca da possibilidade da oitiva do menor, o que nos faz pensar se seria possível tal oitiva, tendo em vista a idade, o grau de parentesco, bem como o estado psicológico que tal procedimento poderia acarretar para o futuro desse menor. Prima facie, deve-se ressaltar a ausência de qualquer impedimento legal, uma vez que o Código de Processo Penal não veda tal procedimento. Entretanto o referido ordenamento processual, afirma que nesses casos, o menor de 14 anos, não estará comprometido com a verdade, devendo ser ouvido como mero informante na relação processual. Essa discussão já se tornou tema de grandes entraves, porém, no ano de 2003, na cidade de Porto Alegre, o Juiz de Direito José Antônio Daltoé Cezar, titular da Vara da Infância e Juventude, criou o que chamou de “depoimento sem dano”, onde a criança tem seu depoimento colhido por uma psicóloga em um ambiente infantil, para evitar danos a criança (tramita no Congresso projeto de lei para inserir tal procedimento no Código de Processo Penal). O depoimento sem dano foi criado para combater os casos de violência sexual contra crianças, uma vez que tal crime é de difícil solução, dessa forma, pertinente se faz à oitiva do menor para melhor elucidação do crime. Entretanto a referida oitiva poderia traumatizá-lo, devido às formalidades atinentes ao procedimento de interrogatório. Assim, o referido método possuiu peculiaridades que visam coibir qualquer trauma no futuro da criança, o que facilita uma eventual condenação do suspeito e acima de tudo, aproxima-nos da verdade real, objeto valioso no direito processual penal. Com relação ao menino Pietro, que segundo os pais amava a irmã, penso que seria fácil a constatação de alguns pontos obscuros na investigação através de sua oitiva, mesmo que como informante, explica-se: Nos dias atuais, o desenvolvimento da criança vem acompanhando os passos da modernidade, no caso em voga, o menor Pietro, por possuir já três anos de idade, poderia, ao menos, recordar e esclarecer alguns pontos, como se a família subiu em conjunto (versão da polícia), ou se seu pai subiu sozinho para levar sua irmãzinha. É evidente que os questionamentos deveriam ser tomados de forma cautelosa, e serviriam para dirimir as lacunas deixadas pela investigação, uma vez que sem a confissão dos suspeitos, a polícia ainda não conseguiu ultimar uma decisão final sobre o caso. Esses questionamentos não iriam traumatizar o menino, bem como poderia ajudar e muito nas investigações. Ademais, ao utilizar a técnica retro exposada, as perguntas seriam feitas a uma psicóloga em um ambiente infantil, sendo simultaneamente transmitidas para sala de audiências onde estariam presentes as partes do processo (Juiz, Promotor, Advogados de Defesa e Réus). O Juiz poderia perguntar para a profissional capacitada que “traduziria” os questionamentos na linguagem infantil, com a finalidade de não traumatizar a criança. Urge asseverar, que as perguntas não deveriam ter o condão pejorativo, ao passo de solicitar ao menor uma afirmação sobre eventual envolvimento de seus pais com o crime. Os questionamentos deveriam versar somente acerca de fatos sobre o relacionamento da família com a menina Isabela, versando ainda sobre o dia do fato, buscando sempre tampar as arestas deixadas pelas versões apresentadas, mas nunca, visando uma incriminação dos pais, por parte da criança. Impiedoso ressaltar, que seu depoimento, assim como qualquer prova, deveria ser analisada em comunhão com as demais provas, para que posteriormente o Juiz pudesse formar sua convicção. Nesse passo, o Juiz estaria analisando o depoimento do menor, com o que dizem as testemunhas, os laudos, os suspeitos etc, para posteriormente emitir seu juízo de valor sobre a referida prova. Todo processo penal, busca a verdade processual. Em um crime como o de Isabela, a sociedade quer a todo custo um CULPADO ou CULPADOS. Contudo, o Estado não poderá condenar ninguém, sem provas capazes para afirmar a autoria do crime. As provas cabais até o presente momento seriam as periciais e as testemunhais. No que tange a prova pericial, temos que a polícia lacrou o apartamento após 4 dias do crime, logo, as provas tornam-se no mínimo questionáveis. Em relação as provas testemunhais, que a doutrina chama de indiretas, ou seja, aquelas que não presenciaram o crime, mas que só presenciaram, por exemplo, o pai chegando ao encontro da filha, momento esse em que teria feito algumas afirmações tais como a de que seu apartamento teria sido arrombado por uma terceira pessoa, não conseguem comprovar por si só os indícios de autoria do crime. Dessa forma, as provas tidas como cabais, não possuem o caráter absoluto para embasar a denúncia. Assim, a defesa tem um emaranhado de provas para questionar, enquanto a acusação ainda busca a peça final para incriminar o CASAL NARDONI. Nesse diapasão, entendo perfeitamente legal e primordial para o oferecimento da denúncia, dos até então suspeitos, a oitiva do menor, posto que através de simples questionamentos, ele poderia dirimir lacunas entre as versões até então apresentadas. DESSARTE PIETRO PODERÁ SER A PEÇA QUE FALTA PARA FINALIZAR A CENA DO CRIME!!! Hundel Rolim Wender
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