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Locador terá que indenizar policial vítima de desabamento
(16/07/2010 - 16:24)

O dono de um imóvel alugado que desabou pela falta de manutenção terá que pagar indenização de 40 mil a um Policial Militar do Distrito Federal. O prédio era usado por uma igreja e estava lotado de fiéis na hora do acidente que deixou três pessoas sem vida e dezenas de feridos. A decisão é do juiz da 12ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

De acordo com o autor, em dezembro de 2002, enquanto participava de um culto da Igreja Nacional do Senhor Jesus Cristo, o teto do prédio de 500m2 do templo não suportou a pressão dos ventos e a ação das chuvas e acabou cedendo. O autor afirma que ficou com lesões gravíssimas que resultaram na redução de sua capacidade de trabalho como Policial Militar.

Na ação o policial alegou que o imóvel alugado pela igreja ré passou por uma reforma estrutural sem a supervisão técnica. Destacou que a perícia do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do DF constatou que a queda decorreu da ineficiência de engate entre a treliça metálica disposta ao norte do átrio e o pilar de apoio.

A igreja contestou a acusação alegando que a reforma que estava sendo realizada na época, não modificou a estrutura do prédio, e as treliças apontadas pela perícia como uma das causadoras do acidente foram colocada no lugar dos pilares pelo proprietário havia cinco anos do acidente.

O dono do imóvel sustenta ilegitimidade passiva por não ter contribuído com a queda do teto e alega que a igreja assumiu a obrigação de fazer a reforma necessária no prédio. Afirma que a responsabilidade exclusiva pela irregularidade na reforma deve ser atribuída à Igreja ou ao Estado pela negligência da sua fiscalização.

Para decidir, o juiz destacou o artigo 1.528 do Código Civil de 1916, em vigor à época do acidente. O antigo Código ressalta que "a responsabilidade civil, assevera que o dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier da falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta."

O julgador buscou fundamento também no estatuto da locação, em seu artigo 22, inciso IV, Lei 8.245/1991, que atribui ao locador a responsabilidade por vícios ou defeitos constituídos em data anterior ao início da locação. Destaca que as provas dos autos indicam que a reforma empreendida pela igreja limitou-se à realização da pintura e colocação de piso, sem acrescentar modificação na estrutura do prédio que pudesse ser apontada como causa a contribuir com o acidente.

O magistrado julgou procedente o pedido de reparação de danos morais para condenar o dono do imóvel a pagar ao policial indenização de R$ 40 mil atualizados monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da data da sentença.
 



  Sitio publicado em 01/02/2008