Servidor público só tem direito a transferência, mesmo por motivo de doença, se o órgão onde pretende ser lotado oferecer o serviço em que o funcionário seja especializado. Se o problema de saúde o impossibilitar de desempenhar sua atividade, o caso, então, é de aposentadoria por invalidez e não de remoção. Esta foi a conclusão a que a 8ª Turma Especializada do TRF2 chegou, ao negar o pedido de uma professora de Biologia do Colégio Militar do Rio de Janeiro, que fica no bairro da Tijuca, zona norte do Rio.
Ela pretendia ser transferida para a 2ª Circunscrição do Serviço Militar, ou qualquer Organização Militar localizada na guarnição de Niterói, alegando que mora a 500 metros de distância da 2ª CSM, e que precisaria trabalhar perto da residência por ser portadora de ceratocone em ambos os olhos. A doença degenerativa limita a visão, e, sustentou também, a proximidade entre a casa e o órgão facilitaria a realização de exames de rotina no Hospital dos Olhos de Niterói.
A decisão da Turma foi proferida em julgamento de apelação cível apresentada pela União contra sentença da 20ª Vara Federal do Rio, que havia determinado a transferência. Entre outras alegações, a União afirmou que, para que a transferência da professora atenda a lei, seria necessário que na 2ª CSM ou em qualquer outra organização militar de Niterói, existisse cargo para a especialidade da professora. Ainda, afirmou que as conclusões da perita oficial "demonstram claramente que a autora (a professora) não está impedida de se locomover ou transitar pelas ruas, em função da doença".
Para o desembargador federal Poul Erik Dyrlund, "neste panorama jurídico-processual, a hipótese, em tela, eventualmente, não é de remoção, por motivo de saúde, e sim de aposentadoria por invalidez, situações que não se confundem, não se podendo mesclar o regime jurídico das mesmas", explicou.