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"Fixação judicial de honorários advocatícios", por Arnoldo Camanho de Assis
(06/03/2010 - 22:50)

Há, basicamente, dois tipos de honorários advocatícios: i) aqueles decorrentes de contratação entre o advogado e o cliente para remunerar determinado serviço do profissional (uma consulta no escritório, a propositura de uma ação, uma defesa em juízo, por exemplo); e ii) aqueles fixados pelo juiz, na sentença, ou na execução, decorrente da atividade desenvolvida pelo advogado no processo.
 
No primeiro caso (dos honorários advocatícios “contratuais” ? vamos chamá-los assim), trata-se de contratação direta entre o advogado e seu cliente. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) costuma estipular, na sua Tabela de Honorários, valores mínimos a serem cobrados pelo profissional, de modo a impedir o desprestígio da honrosa profissão, além de evitar a chamada “captação de clientela”, que poderia ocorrer se um determinado advogado passasse a cobrar honorários muito baratos, tirando os clientes dos outros profissionais.
 
Nesse primeiro tipo de honorários, o advogado diz quanto vale o seu serviço e o cliente aceita o preço. Se não aceitar, pode haver negociação para uma eventual redução do valor cobrado, fechando-se o contrato pelo valor combinado. Se não aceitar, cabe ao cliente procurar outro profissional, que cobre um preço que ele possa pagar, desde que, em princípio, esse valor não seja inferior ao mínimo fixado na Tabela de Honorários da OAB, sob pena de violação a dever constante do Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 41), que o advogado se obriga a cumprir (art. 33, Lei nº 8.906/94), sendo certo que a transgressão é passível de pena de censura (art. 36, inciso II, da lei de regência).
 
No segundo tipo de honorários (os honorários “processuais”, que não se confundem, nem se compensam, com os honorários advocatícios “contratuais”), quem fixa o quantum devido é o juiz, de acordo com parâmetros estabelecidos no Código de Processo Civil. Nesse caso, passou a fazer parte do “inconsciente coletivo processual” a ideia de que os honorários devem variar entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre algum valor (conferir nosso artigo “Inconscientes Coletivos Processuais”, publicado no suplemento Direito & Justiça do dia 10 de julho de 1995).
 
Isso é em parte verdadeiro, mas é, igualmente  e na sua maior parte ¯, falso. Veja-se que, quanto aos honorarios advocatícios processuais, o art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil estipula que a parte vencida deverá pagar os honorários do vencedor (melhor dizendo: do advogado da parte vencedora), cabendo ao juiz fixar a verba honorária entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação. Assim, e desde que tenha havido condenação, os honorários advocatícios devem ser estipulados em estreita conformidade com essa diretriz. A variação entre os dez e os vinte por cento (onze, doze, treze, quatorze por cento e assim por diante) deve ser sopesada à luz das alíneas a, b e c, todas do mesmo parágrafo terceiro, do art. 20, do CPC. Essas alíneas dispõem que o juiz, ao fixar o valor, deve levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
 
Como se vê, o pressuposto para que os honorários sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação é, claro, que tenha havido sentença de condenação. Se a sentença for de outro tipo, contudo, esse critério não pode ser aplicado.
 
A esse propósito, aliás, rememore-se que nem sempre o juiz profere sentenças de condenação. E isso se dá porque há ? sem polemizar ¯ pelo menos cinco tipos de sentenca passíveis de serem proferidas no processo civil. De acordo com a inexcedível lição de Pontes de Miranda, pode haver sentenças condenatórias, declaratórias, constitutivas, mandamentais ou executivas lato sensu (hoje chamadas, em linguagem atualizadora, de sentenças “cognitivas-executivas”). Assim, se o juiz proferir sentença que não seja de condenação, os honorários não podem ser fixados em bases percentuais sobre a condenação, que, evidentemente, não houve naquele caso.
 
Por isso é que o mesmo artigo 20, do Código de Processo Civil, estabelece, em outro parágrafo  o parágrafo 4º ?, que, “nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior” (isto é, o § 3º). Isso significa, então, que nem sempre os honorários são fixados em termos percentuais. Em boa verdade, nas hipóteses definidas no art.20, § 4º, do CPC, os honorários serão fixados “mediante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior”  o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
 
E aí, nesses casos, ao invés de a sentença consignar algo como “fixo honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor da condenação”, a sentença deverá registrar algo assim: “fixo honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC, atendidas as alíneas a, b e c, do § 3º, do mesmo dispositivo legal”.
 
Por isso, é preciso compreender que os honorários não precisam ser necessária e obrigatoriamente fixados em termos percentuais, nem, muito menos, em percentuais sobre a condenação. Com efeito, nos casos do art. 20, § 4º, do CPC  em que a fixação de honorários advocatícios não se atém a percentuais, muito menos a percentuais que devam incidir sobre a condenação , o juiz pode até mesmo valer-se de percentuais fora dos limites do § 3º (mínimo de dez e máximo de vinte por cento), estipulando honorários advocatícios, por exemplo, em cinco por cento sobre o valor da causa. E nenhum erro ou teratologia terá cometido o juiz, porque os honorários terão sido fixados mediante apreciação equitativa, em estreita consonância com a lei processual.
 
É claro que há hipóteses — e isso não se discute — em que algumas sentenças culminam por fixar honorários advocatícios fora desses parâmetros ou em descompasso com as diretrizes das alíneas a a c, do § 3º, do art. 20, do CPC. Mas, para isso, há sempre a possibilidade de se pretender a correção dos julgados por meio dos recursos cabíveis, que, caso providos, certamente haverão de estabelecer, em bases dignas e na forma da lei, a remuneração compatível com o trabalho profissional do advogado. O que não se pode fazer, todavia, é acreditar que, em todas as hipóteses, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre algo. Trata-se de equívoco sério, que, repetido várias vezes, acaba se transformando em “verdade jurídica” ? mais um “inconsciente coletivo processual” que, como bem se vê, carece de sustentação jurídica e legal.

Arnoldo Camanho de Assis

  Sitio publicado em 01/02/2008