O final do ano de 2009 coincidiu com o encerramento da primeira fase dos trabalhos da comissão — presidida pelo Ministro Luis Fux — que tem como função apresentar o projeto do novo Código de Processo Civil.
Não é preciso esforço para que seja alcançada a conclusão de que o CPC vigente não mais atende às necessidades atuais dos jurisdicionados. É incapaz de tornar concreto o direito à razoável duração do processo.
As conclusões apresentadas na primeira etapa dos trabalhos da comissão que, como é lógico, devem pautar os trabalhos nas etapas seguintes apontam claramente para alguns caminhos que provavelmente devem ser trilhados na construção do novo Código de Processo Civil. A redução do número de recursos, a plena compatibilização do processo civil com as novas tecnologias (processo eletrônico) e o fortalecimento da jurisprudência dos tribunais superiores são apenas alguns dos exemplos de metas que parecem ser buscadas pela comissão.
Sem qualquer pretensão de esgotar o tema, cujo debate apenas se inicia, tem-se que a apresentação das primeiras conclusões da Comissão de Juristas aqui referida torna obrigatória a discussão sobre os rumos do processo civil brasileiro.
Algumas propostas apresentadas pela comissão, indiscutívelmente, são merecedoras de elogio. Por exemplo, a transformação de vários incidentes processuais (exceções de incompetência, impedimento, suspeição, impugnação ao valor da causa) em temas a serem abordados na contestação, a extinção da reconvenção com a possibilidade de formulação de pedido contraposto na própria defesa e a alteração da forma de contagem dos prazos processuais, com fluência apenas nos dias úteis.
Por outro lado, outras propostas são merecedoras de críticas. Entre essas podemos citar a dilação dos prazos para que sejam proferidas decisões pelos juízes. Soa estranho que se fale em busca da celeridade e, ao mesmo tempo, sejam aumentados os prazos para que sejam proferidas as decisões. Se os prazos irão fluir apenas nos dias úteis, por que aumentá-los? E não é só isso, nada adianta a fixação de prazos — menores ou maiores — para que sejam proferidas as decisões se o descumprimento de tais prazos não for punido.
Percebe-se ainda, com nitidez, a intenção de redução do número de recursos. As conclusões da Comissão apontam para a eliminação de recursos contra decisões interlocutórias, com a ressalva da utilização do agravo de instrumento para as decisões de urgência satisfativas ou cautelares. Esse modelo parece ótimo, desde que sejam também reduzidas as decisões interlocutórias danosas aos direitos dos litigantes. Sem isso, o sistema proposto está fadado ao insucesso. Certamente não teríamos tantos recursos de agravo, em todas as suas modalidades, se o sistema processual não permitisse que os magistrados proferissem muitas decisões interlocutórias e poucas sentenças. O estabelecimento da sucumbência recursal, com a condenação da parte que for vencida no recurso ao pagamento de custas e honorários, já é um desestímulo à utilização de recursos infundados e parece ser uma boa solução para a redução da quantidade de recursos que os tribunais são obrigados a enfrentar.
A realidade é que, sem a reforma do processo civil, jamais teremos realmente direito à razoável duração do processo. Porém, é preciso que a reforma seja feita na busca de oferecer ao cidadão, de forma célere, prestação jurisdicional de qualidade e não como forma de reduzir volume de trabalho dos tribunais, dificultando o acesso à Justiça.