A Lei nº. 9.099/1995 instituiu os Juizados Especiais Cíveis (JEC’s) a fim de facilitar o acesso do cidadão à Justiça, trazendo soluções mais rápidas e práticas aos litígios que versem sobre causas de menor complexidade. O artigo 2º da lei traduz de forma magistral esse objetivo ao estabelecer que “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
A lei busca promover o acesso do cidadão ao Poder Judiciário, em especial o consumidor, pois a grande maioria das demandas dos JEC’s são propostas em face de falhas na prestação de serviços.
Ao demandante é permitido, por exemplo, ingressar em juízo sem que esteja acompanhado de advogado, consoante preceitua o artigo 9º da citada norma. De outra monta, o Código de Defesa do Consumidor, por considerar o consumidor parte hipossuficiente, concede-lhe o beneficio da inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6º da Lei nº. 8.078/1990.
Como se vê, a legislação favorece o autor que ingressa perante os Juizados Especiais. No entanto, quando este falha para com a Justiça, não se verifica qualquer penalidade satisfatória. O maior exemplo da discrepância entre o tratamento dado ao autor e ao réu é a ausência de qualquer das partes à audiência.
Prevê o artigo 20 da Lei nº 9.099/95 que, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. Entretanto, se a ausência foi da parte demandante, a consequência é tão-somente a extinção do feito, nos termos previstos no artigo 51, inciso I da referida norma.
É bem verdade que o parágrafo 2º desse dispositivo prevê que, “no caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo juiz, do pagamento das custas”. Todavia, o prejuízo ao demandante só se concretiza quando ele tenta novamente ingressar em juízo, o que lhe é vedado até que pague as custas do processo anterior.
Ocorre que raras são as vezes em que o juiz condena o autor ausente ao pagamento de custas processuais, quando sua ausência não é justificada e essa permissividade acarreta danos não só ao réu, mas também ao próprio Poder Judiciário e a terceiros. Isso porque, a procura pela tutela dos JEC’s tem sido significativa, a ponto de se verificar que muitos juizados já estão assoberbados de demandas, com considerável lapso temporal até que se consiga marcar uma audiência e muitos meses até que sejam proferidas as sentenças. Nesse contexto, proporcionar que o autor ingresse em juízo diversas vezes, não comparecendo às audiências sem justificativa, onera a Justiça e prejudica os demais demandantes, que têm de esperar mais tempo pela solução de seus problemas. Ademais, o réu desperdiça tempo comparecendo ao ato processual e elaborando defesas, além de ter gastos com advogado.
Sendo assim, certo é que, em que pese seja uma sanção precária, reiteradas condenações ao pagamento de custas já se apresentariam como um fator inibidor dessa prática tão comum pelos autores e, ao mesmo tempo, tão lesiva.
A propósito, o Enunciado 28 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje) estabelece que “havendo extinção do processo com base no inciso I, do artigo 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”. De fato a previsão legal de condenação ao pagamento de custas em caso de ausência injustificada é insuficiente para evitar os prejuízos que essa conduta causa. Entretanto, é a ausência de aplicação dessa regra pelos juízes que majora os danos suportados pelos réus, por terceiros e pelo próprio Poder Judiciário. O cumprimento das orientações do Fonaje acerca desse assunto já se mostra um importante primeiro passo.